Instituto Histórico IMPHIC - Betim

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Carta de Sesmaria de Joseph Rodrigues Betim - O interesse de povoamento e colonização da Região

O fato da região de Betim ser alvo de uma carta dada por Sesmaria demonstra o interesse de que essa região fosse povoada e colonizada. Para entender isso precisamos entender o que era o instrumento de "Sesmaria". Vejamos o que um autor diz sobre esse instrumento:

A Sesmaria foi um instituto jurídico português que normatizava a distribuição de terras destinadas à produção. O Estado, recém-formado e sem capacidade para organizar a produção de alimentos, decide legar a particulares essa função. Este sistema surgira em Portugal durante o século XIV, com a Lei das Sesmarias de 1375, criada para combater a crise agrícola e econômica que atingia o país e a Europa, e que a peste negra agravara.
Quando a conquista do território brasileiro se efetivou a partir de 1530, o Estado português decidiu utilizar o sistema sesmarial no além-mar, com algumas adaptações.


A partir do momento em que chegam ao Brasil os capitães-donatários, titulares das capitanias hereditárias, a distribuição de terras a sesmeiros (em Portugal era o nome dado ao funcionário real responsável pela distribuição de sesmarias, no Brasil, o sesmeiro era o titular da sesmaria) passa a ser uma prioridade, pois é a sesmaria que vai garantir a instalação da plantation açucareira na colônia.

A principal função do sistema de sesmarias é estimular a produção e isso era patente no seu estatuto jurídica. Quando o titular da propriedade não iniciava a produção dentro dos prazos estabelecidos, seu direito de posse poderia ser cassado.


É na distribuição das terras que está a origem do sistema sesmarial, uma forma que se difundiu pelo sul de Portugal a partir do século XIII e que se converteu em verdadeira política de povoamento, estendendo-se às suas colônias. A instituição de um conselho municipal implicava na necessidade da distribuição de suas terras pelos moradores. Para coibir pretensões territoriais desmesuradas, generalizou-se nessa época a utilização de uma variante do antigo instrumento greco-romano da enfiteuse, que ficou conhecida como sesmaria.


A enfiteuse é um contrato de alienação territorial que divide a propriedade de um imóvel em dois tipos de domínio: o domínio eminente, ou direto, e o domínio útil, ou indireto. Ao utilizar um contrato enfitêutico, o proprietário de pleno direito de um bem não o transfere integralmente a terceiros. Apenas cede seu domínio útil, isto é, o direito de utilizar o imóvel e de nele fazer benfeitorias, retendo, entretanto, para si o domínio direto, a propriedade em última instância. Em troca do domínio indireto que lhe é repassado, o outorgado aceita uma série de condições que lhe são impostas, e obriga-se também a pagar uma pensão anual ao proprietário do domino direto, razão pela qual se transforma em foreiro do último. Não cumprindo o foreiro as condições do contrato, o domínio útil reverte ao detentor do domínio direto.
O que singularizava as sesmaria do tradicional contrato enfitêutico era que, ao contrario da obrigatoriedade do pagamento de um foro, o que se exigia era o cultivo da terra num tempo determinado. Buscava-se, com isso, garantir o uso produtivo da terra e o sucesso do esforço de povoamento.


Com a expansão marítima portuguesa, o instituto da sesmaria foi transposto para as conquistas. Grande viabilizador do processo de apropriação do território brasileiro é importante entender o Período Colonial sem que se faça referência ao Sistema Semarial, que só foi abolido às vésperas da Independência. Todavia, seu impacto sobre a estrutura fundiária do país faz-se sentir até hoje.


Colonização e o sistema sesmarial
A Coroa Portuguesa tomou posse do território brasileiro por aquisição originária, isto é, por direito de conquista. Por essa razão, todas as terras “descobertas” passaram a ser consideradas como terra virgem sem qualquer senhorio ou cultivo anterior. A carta patente dada a Martim Afonso de Sousa é unanimente considerada como o primeiro documento sobre sesmarias do Brasil.


Se a ordem da Coroa era para que a concessão de sesmarias no Brasil fosse feita segundo estabeleciam as Ordenações, a verdade é que a prática acabou sendo bem outra. As alterações feitas por Martim Afonso primeiramente se deu com as “influências diferenciadoras de espaço e tempo” que se fizeram presentes desde o início da colonização. Ao conceder as primeiras sesmarias, Martim Afonso já o fez em caráter perpétuo, contrariando o texto régio que estabelecia que a doação seria apenas vitalícia. Não há duvida, entretanto, que essa modificação veio a se adequar melhor aos objetivos da colonização. Não seria possível povoar uma terra tão longínqua e habitada por povos hostis, sem que se pudesse garantir aos conquistadores o direito de transferir o fruto de seus esforços a seus herdeiros. Logo ficou claro que o tempo não poderia começar a correr desde a data da doação, já que a insubmissão do indígena dificultava o aproveitamento das terras e, não raro, impedia mesmo a sua ocupação.


Como o sistema de produção colonial crescia por extensão, a liberdade na concessão passou a ser a regra, sobretudo no século XVI, o que fez surgir propriedades de dimensões impensáveis no agro português e que cresciam ainda mais por aquisição derivada pela anexação de outras glebas obtidas por doação, compra ou herança. Na realidade, a própria Coroa incentivou a concentração de terras. Assim fica claro que o significado do termo sesmeiro acabou se invertendo no Brasil. Na colônia, ele passou a ser aplicado ao beneficiário da doação e não, como era uso em Portugal, àquele que tinha poder real para distribuir terras de sesmaria.


Desde o principio o sistema sesmarial era a obrigatoriedade de cultivar o solo num determinado prazo, sob pena de cancelamento da concessão. É deste período que se entende o início de um processo agrícola com a implantação do plantation. Plantation foi um sistema agrícola amplamente utilizado durante a colonização européia na América. Nesse período de expansão do capitalismo mercantilista utilizava-se em larga escala a mão de obra escrava. Este sistema agrícola se desenvolveu no período colonial e é usado até hoje em grandes latifúndios, principalmente em plantações de cana de açúcar e café.


Nas conquistas, entretanto, as sesmarias incorporaram uma exigência adicional: o pagamento do dízimo à Ordem de Cristo, o que na realidade queria dizer pagamento à própria Coroa. Mais do que um imposto cobrado dos que recebiam as terras, o dízimo era a justificativa mesmo do processo de conquista. O dizimo era um ônus sobre a produção e incidia sobre a agricultura e a pecuária coloniais. Era, na realidade, um tributo eclesiástico, que deveria ser pago inclusive por quem não possuísse terra, já que como cristão, todos os produtores deveriam contribuir para a propagação da fé. A arrecadação do dizimo criou no Brasil um eficiente esquema de delegação de poderes que deu origem, por sua vez, a um engenhoso sistema de regionalização da cobrança.


Com as conquistas foram transplantadas para o Brasil as praxes metropolitanas de controle territorial, dentre as quais tomou vulto, desde o início, a adoção de um sistema municipalista de base urbana e de raízes romanas. As vilas resultaram da decisão de donatários e governadores, que tinham poder para criá-las, ou de ordem real para que se elevasse a essa categoria algum arraial. A criação de cidades, entretanto, foi sempre um atributo exclusivo da Coroa. Vilas e cidades diferenciavam-se, entretanto, bastante dos arraias, pois só nelas estava a sede de um governo local.


Caracterizado desde o início pela imensidão das glebas concedidas e pela imprecisão de seus limites, era inevitável que o processo de apropriação das terras brasileiras acabasse dando origem, com o tempo, a uma série de conflitos. Os posseiros surgiram desde o início. Não tendo acesso a terras gratuitas a não ser a grandes distância dos núcleos de povoamento, muitos sesmeiros potenciais simplesmente optaram por ocupar porções aproveitadas das sesmarias já concedidas. Alguns deles, ricos e poderosos, conseguiram inclusive obter legalmente essas terras tornando letra morta a cláusula de que a doação só era válida “não tendo sido dada a terra a outrem”.


O sistema sesmarial perdurou no Brasil até 17 de julho de 1822, quando a Resolução 76, atribuída a José Bonifácio de Andrade e Silva, pôs termo a este regime de apropriação de terras. A partir daí a posse passou a campear livremente no país, estendendo-se esta situação até a promulgação da lei de terras, que reconheceu as sesmarias antigas, ratificou formalmente o regime das posses, e instituiu a compra como a única forma de obtenção de terras.


Lei das Sesmarias
A Lei das Sesmarias foi uma legislação do reinado de Fernando I de Portugal. Foi promulgada em Santarém a 28 de Maio de 1375, e insere-se num contexto de crise econômica que se manifestava há já algumas décadas por toda a Europa e que a peste negra agravou.
Assim, toda a segunda metade do século XIV e quase todo o século XV foram períodos de depressão. A peste negra levou a uma falta inicial de mão-de-obra nos centros urbanos (locais onde a mortandade foi ainda mais intensa) que, por sua vez, desencadeou o aumento dos salários das atividades artesanais; estes fatos desencadearam a fuga dos campos para as cidades. Após estas consequências iniciais verificou-se, e tornou-se característica deste período, a falta de mão-de-obra rural que levou à diminuição da produção agrícola e ao despovoamento de todo o país.


A lei das Sesmarias e outras disposições locais anteriores pretendiam fixar os trabalhadores rurais às terras e diminuir o despovoamento.


Segundo Virgínia Rau, as causas que levaram à promulgação desta lei foram:

  • a escassez de cereais;
  • a carência de mão-de-obra;
  • o aumento dos preços e dos salários agrícolas;
  • a falta de gado para a lavoura;
  • a diferença entre as rendas pedidas pelos donos da terra e os valores oferecidos pelos rendeiros,;
  • o aumento dos ociosos e vadios.

A lei pretendia:

  • obrigar os proprietários a cultivar as terras2 mediante pena de expropriação;
  • obrigar ao trabalho na agricultura a todos os que fossem filhos ou netos de lavradores e a todos os que não possuíssem bens avaliados até quinhentas libras;
  • evitar o encarecimento geral fixando os salários rurais;
  • obrigar os lavradores a terem o gado necessário para a lavoura e fixando o preço do mesmo gado;
  • proibir a criação de gado que não fosse para trabalhos de lavoura;
  • fixar preços de rendas;
  • aumentar o número de trabalhadores rurais pela compulsão de mendigos, ociosos e vadios que pudessem fazer uso do seu corpo.

A grande novidade desta lei é a instituição do princípio de expropriação da propriedade caso a terra não fosse aproveitada. Procurava-se repor em cultivo terras que já o haviam tido e que os factos já mencionados tinham transformado em baldios. A lei das Sesmarias foi como que uma reforma agrária. No entanto, não se sabe com clareza até que ponto foi cumprida e em que medida contribuiu para uma reestruturação da propriedade e para a resolução da crise.


Referências
"(...) D. Fernando, pela graça de Deus Rei de Portugal e do Algarve. Considerando que por todas as partes dos nossos reinos há falta de alimentos, do trigo e da cevada, dos quais anto todas as terras e Províncias eram muito abastadas (...)." Lei das Sesmarias, 1375.
"(...) Estabelecemos e ordenamos e mandamos que todos os que têm herdades suas próprias ou tiverem aprazadas ou aforadas ou por qualquer outro modo ou título, por que hajam direito em estas herdades, sejam obrigados em as lavrar e semear; e se o senhorio das ditas não lavre parte delas por si (…) e as mais faça por outrem ou as dê a lavrador que as lavre e semeie por sua parte (…) de modo que as herdades que sejam para dar pão sejam todas lavradas e aproveitadas e semeadas de trigo, ou cevada ou de milho." Lei das Sesmarias, 1375.
"Mais ordeno que todos os homens ou mulheres que andem vagueando ou pedindo ou não tenham mester (...) sejam obrigados pela Justiça a servir na lavoura ou em outros mesteres." Lei das Sesmarias, 1375.

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