Instituto Histórico IMPHIC - Betim

"Sapire ut protego, Protego ut conservo"

1940
Em 1939-1943, o Município de Betim é composto dos Distritos de Betim, Campanhã, Contagem, Ibiritê e Neves - e é termo judiciário da comarca de Betim, formada pelos termos de Betim e Santa Quitéria.
Pelo Decreto-Lei Estadual nº 1058, de 31 de dezembro de 1943, o Município de Betim adquiriu para o Distrito de Contagem, parte do distrito da sede do Município de Belo Horizonte; e perdeu os Distritos de Campanhã e Ribeirão das Neves (ex-Neves), transferidos para o Município de Pedro Leopoldo.
 
Fixa a divisão administrativa e judiciária do Estado de Minas Gerais, que vigorará, sem alteração, de 1º de janeiro de 1944 a 31 de dezembro de 1948, e dá outras providências.
(Vide Lei nº 1285, de 1/9/1955.)
(Vide Lei nº 3298, de 14/12/1964.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das suas atribuições,
Considerando os dispositivos das leis nacionais nºs 311, 3.599 e 5.901, de 2 de março de 1938, de 6 de setembro de 1941 e de 21 de outubro de 1943, respectivamente, que dispõem sobre a divisão territorial do País, simultaneamente administrativa e judiciária, tanto na delimitação e categoria dos seus elementos, quanto na respectiva toponímia;
Considerando que a entrada em vigor do novo quadro territorial brasileiro, de vigência qüinqüenal, deverá dar-se no dia 1º de janeiro de 1944 com a solene comemoração do "Dia do Município" em todas as cidades brasileiras, nos termos do decreto-lei nacional nº 846, de 9 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º - A divisão territorial do Estado de Minas Gerais, que vigorará de 1º de janeiro de 1944 a 31 de dezembro de 1948, é a fixada nesta lei.
(Vide Lei nº 336, de 27/12/1948.)
(Vide Lei nº 1039, de 12/12/1953.)
(Vide Lei nº 2764, de 30/12/1962.)
((Vide Lei nº 3187, de 8/9/1964.)
(Vide Lei nº 9418, de 11/9/1987.)
(Vide Lei nº 12030, de 21/12/1995.)
Art. 2º - A referida divisão, dentro do mencionado prazo de cinco anos, não sofrerá qualquer modificação, não se entendendo como tal, porém, os atos interpretativos de linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, que vierem a se tornar necessárias para melhor e mais fiel caracterização dessas linhas, à luz de documentação geográfica ou cartográfica mais perfeita, desde que da interpretação não resulte um deslocamento da divisória tal que uma qualquer cidade ou vila saia do seu âmbito municipal ou distrital.
§ 1º - Constituem as únicas exceções à inalterabilidade da divisão territorial ora fixada:
a) as alterações que o Governo da União houver por bem promulgar;
b) a anexação de um município a outro, motivada pelo fato de a respectiva Prefeitura não apresentar o mapa do território municipal, até 31 de dezembro de 1944, desde que o âmbito territorial correspondente tenha sofrido modificação, por força da presente lei;
c) a recondução de uma circunscrição à situação anterior, devido ao fato de não haver nela sido preenchidos os requisitos legais indispensáveis à sua efetiva instalação a 1º de janeiro vindouro.
§ 2º - A anexação ou a recondução, previstas no parágrafo anterior, serão objeto de ato do Governo do Estado, que, além de determinar uma ou outra das providências, fixará a data e as formalidades para a sua efetivação.
Art. 3º - A divisão administrativa e judiciária do Estado, para o período qüinqüenal citado, compreende 156 comarcas, 201 termos, 316 municípios e 981 distritos, estes com a categoria única de circunscrição primária do território estadual para todos os fins da administração pública e da organização judiciária.
§ 1º - No anexo nº 1, parte integrante deste decreto, consta a relação apresentando, sistemática e ordenadamente, os nomes de todas as circunscrições administrativas e judiciárias, bem como a categoria das respectivas sedes, todas com a mesma denominação da própria circunscrição.
§ 2º - Em observância ao disposto no § 1º do art. 16 da lei nacional nº 311, e de acordo com as instruções gerais baixadas pelo Conselho Nacional de Geografia (res. Nº 2, do Diretório Central), em virtude do mesmo dispositivo, fica também apenso a este decreto-lei, como parte integrante dele, o anexo nº 2, contendo a descrição sistemática dos limites circunscricionais, onde se definem, para cada município, o perímetro municipal e cada uma das divisas interdistritais.
Art. 4º - As autoridades municipais competentes, sob pena de responsabilidade, tomarão as medidas administrativas apropriadas para que, em cada cidade (sede municipal), no dia 1º de janeiro de 1944, em ato público solene, se declare efetivamente em vigor o quadro territorial fixado nesta lei, no que concernir não só às circunscrições (distrito, município, termo e comarca) que tiverem sede na mesma cidade, como também aos demais distritos que integrarem o respectivo município.
§ 1º - A solenidade prevista neste artigo será presidida:
a) sendo a cidade sede de comarca, pelo juiz de direito;
b) sendo a cidade apenas sede de termo, pelo juiz respectivo;
c) sendo a cidade sede de município, sem foro, pelo prefeito municipal.
§ 2º - No caso de impedimento eventual das autoridades referidas, a substituição delas se fará automaticamente na seguinte ordem:
a) a do juiz de direito, pelo juiz do termo;
b) a do juiz do termo, pelo prefeito municipal;
c) a do prefeito municipal, pelo secretário da Prefeitura Municipal, cabendo a substituição deste, se também impedido, à mais alta autoridade que se encontra na cidade.
§ 3º - A solenidade inaugural do novo quadro territorial, na parte que interessar a cada cidade do Estado, obedecerá ao ritual sugerido pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia (anexo nº 3, como parte integrante desta lei), passando a ter, pela sua simultaneidade e conformidade com as solenidades congêneres realizadas nas demais cidades brasileiras, a integral significação histórico-cívico-nacionalista decorrente dos princípios fixados na lei orgânica federal nº 311, de 2 de março de 1938.
§ 4º - Da ata da solenidade realizada em cada sede municipal a respectiva Prefeitura enviará duas cópias autenticadas ao Diretório Regional de Geografia, na Capital do Estado, destinando-se uma a figurar em arquivo próprio e a outra a ser enviada ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística do Rio de Janeiro, cabendo ainda ao Diretório Regional a obrigação de providenciar para a publicação de todas as atas no órgão oficial do Estado.
Art. 5º - Das disposições da legislação estadual que regularem as modificações do quadro territorial continuarão em vigor as que nem direta nem indiretamente colidirem com as normas deste decreto-lei.
Art. 6º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1943.
Benecdito Valladares Ribeiro - Governador do Estado
Anexo nº 1 do Decreto-Lei nº 1.058, de 31 de dezembro de 1943
Quadro da divisão territorial administrativa e judicial do Estado para qüinqüênio 1944-1948
CIRCUNSCRIÇÕES EXCLUSIVAMENTE JUDICIÁRIAS
Comarcas                  Termos
N. de ordem    Nome                  N. de ordem    Nome
(...)
18                 Belo Horizonte       23                 Belo Horizonte
19                 Betim                   24                  Betim
                                                25                  Esmeraldas (ex-Santa Quitéria)
20                 Bicas                   26                  Bicas
(...)

CIRCUNSCRIÇÕES EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVAS    CIRCUNSCRIÇÕES SIMULTANEAMENTE ADMINISTRATIVAS E JUDICIÁRIAS
Municípios    Distritos
N. de ordem    Nome                                   N. de ordem    Nome
(...)
43                  Belo Horizonte                       118                   Belo Horizonte (40)
                                                                                          Sub-distritos:
                                                                                         1º subdistrito
                                                                                         2º subdistrito
                                                                                         3º subdistrito
                                                                                         4º subdistrito
44    Betim (41)                                          119                   Betim
                                                                120                   Contagem (42)
                                                                121                   Ibirité
45    Esmeraldas (ex-Santa Quitéria) (43)    122    Esmeraldas (ex-Santa Quitéria)
                                                               123    Audiroba (ex-Buriti)
                                                               124    Melo Viana
46    Bicas                                               125    Bicas
                                                               126    Pequeri
(...)
(40) Perde parte de seu território junto ao ribeirão Arrudas, que é transferida para o distrito de Contagem, município de Betim. (41) Perde os distritos de Campanha e Ribeirão das Neves (ex-Neves), transferidos para o município de Pedro Leopoldo.
(...)
(167) Perde os distritos de Matozinhos, Capim Branco e Prudente de Morais, desmembrados para constituírem novo município, e passa a compreender os distritos de Campanha e Ribeirão das Neves (ex-Neves), transferidos do município de Betim.
(...)
SEDES DAS CIRCUNSCRIÇÕES
N. de  ordem        Nome                Categoria
(...)
118                     Belo Horizonte    Capital
119                     Betim                 Cidade
120                    Contagem            Vila
121                    Ibirité                   Vila
122                    Esmeraldas         Cidade
(...)

No quadro fixado pelo referido Decreto-Lei nº 1058 para vigorar no qüinqüênio 1944-1948, o Município de Betim ficou composto dos Distritos de Betim, Contagem e Ibiritê - e é termo judiciário da comarca de Betim, formada pelos termos de Betim e Esmeraldas. Aparece no quadro fixado pela Lei nº 336, de 27-XII-1948 para vigorar em 1949-53, composto dos Distritos de Betim, Ibiritê e Sarzedo, assim como no fixado pela Lei nº 1039, de 12-XII-1953 para o período 1954-58. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-VII-1960.
(...)

Estabelece a divisão administrativa e judiciária do Estado, a vigorar de 1º de janeiro de 1949 a 31 de dezembro de 1953, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono seguinte Lei:
 Art. 1º - A divisão administrativa e judiciária do Estado, que vigorará de 1º de janeiro de 1949 a 31 de dezembro de 1953, de acordo com o disposto nos artigos 66 e 170 da Constituição Estadual, é a estabelecida nesta Lei.
 (Vide art. 1º da Lei nº 481, de 10/11/1949.)
 (Vide Lei nº 1039, de 12/12/1953.)
 (Vide art. 2º da Lei Constitucional nº 2, de 24/1/1951.)
 (Vide Lei Constitucional nº 6, de 16/11/1961.)
 (Vide Lei nº 10704, de 27/4/1992.)
 Art. 2º - Esta divisão, no decurso do quinquênio acima fixado, não sofrerá qualquer alteração, não se entendendo, todavia, por alteração, os atos meramente interpretativos das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais que vierem a se tornar necessários para a mais exata caracterização dos limites, atendendo às conveniências de ordem geográfica ou cartográfica.
(...)

ANEXO Nº 1
(...)
II GRUPO
DISTRITOS CRIADOS
N. Município     Novo Distrito
10 Betim         Sarzedo
(...)

ANEXO Nº 2
(...)
MUNICÍPIO DE CONTAGEM a) Limites Municipais: 1 - Com o Município Betim: Começa na divisa com Belo Horizonte, no alto da Lagoa Seca, no divisor entre os córregos Jatobá e da Pedra, continua pelo divisor entre os córregos da Pedra e do Sítio, e depois pelo divisor de águas entre os córregos do Pintado e Embirussu, de um lado, e os córregos da Ferrugem, da Bitácula e do Riachinho de outro lado, até a cabeceira deste último na antiga rodovia para Betim, esta rodovia até atingir o córrego que passa no povoado de Embirussu; daí sobe o espigão, transpõe o divisor e atinge o córrego da Praia ou Estiva na confluência com o córrego do Sítio; atravessa o córrego, sobe o espigão fronteiro para atingir o divisor entre o córrego da Praia ou Estiva e o ribeirão Betim, na serra do Paiol; segue por esta serra e pelo divisor da vertente da margem esquerda do córrego Feijão da Vara, até a foz deste córrego no ribeirão Betim; sobe pelo ribeirão Betim, até a foz do córrego da Água Suja; sobe por este até o seu primeiro confluente da margem direita, que desemboca pouco acima da fazenda Vargem da Lagoa; daí, pelo divisor da margem esquerda do confluente referido até o Morro Preto. 2 - Com o Município de Esmeraldas: Começa no divisor entre os ribeirões Betim, Serra Negra e Abóboras, no alto do morro Preto; continua pelo divisor de águas entre os ribeirões Abóboras e Betim, até entroncar com os ribeirões das Neves e Betim. 3 - Com o Município de Pedro Leopoldo: Começa no entroncamento do divisor de águas dos ribeirões das Abóboras e do Betim com o divisor dos ribeirões do Betim e das Neves; segue por este último divisor e depois pelo divisor dos ribeirões do Betim e Pampulha, de um lado, e das Areias de outro lado, até o alto do Siqueira, fronteiro à cabeceira do córrego Olhos d'Água.
(...)

DISTRITO DE SARZEDO MUNICÍPIO DE BETIM Entre os distritos de Sarzedo e Betim: Começa na foz do córrego da Onça, no rio Sarzedo; desce por este ribeirão, até sua foz no rio Paraopeba. Entre os distritos de Betim e Ibirité: Começa no ribeirão Ibirité na foz do córrego da Onça; sobe o espigão da margem direita do ribeirão até o alto do Morro do Caju; segue por divisor até o alto Bento Martins, no divisor dos córregos do Quebra e do Pintado; segue por este divisor até o Morro do Baú; daí, segue por espigão, passando pelo Morro Vermelho, indo atingir a foz do córrego do Sítio no ribeirão do Pintado; segue pelo espigão divisor entre este ribeirão e o córrego do Sítio até o ponto fronteiro à cabeceira do córrego do Sítio. Entre o distritos de Sarzedo e Ibirité: Começa no ribeirão Sarzedo na foz do córrego da Onça; sobe por este córrego e pelo córrego Grande até a confluência dos córregos Terra de Fujão e Baleia; sobe pelo córrego Terra de Fujão até sua cabeceira, no Campo Redondo; segue pelo espigão entre as cabeceiras dos córregos do Capão e Tabões, passando pelo Morro do Varjão, até a serra da Jangada.


Até a década de 40 a economia do município baseava-se na atividade agropecuária, cuja produção era escoada através da rede ferroviária. Em 1941, o governo do Estado cria no, então município de Betim, o Parque Industrial, dando ênfase, de certa forma, no potencial da região, ao mesmo tempo em que, desperta as elites econômicas locais para a instalação de novas indústrias na sede. A partir as próximas décadas ficariam marcadas pelos incrementos industriais na região, em 1942 é implantada a cerâmica Brasiléia, em 1945 a cerâmica Ikera, a cerâmica Minas Gerais em 1947, além de algumas siderúrgicas de ferro-gusa, iniciando o fenômeno de industrialização do município. Em 1958 é asfaltada a Rodovia Fernão Dias, o que reforça ao longo do novo eixo a expansão industrial da região metropolitana. Em 1948 é desmembrado do território de Betim o Município de Contagem.
Seguiu a trajetória de muitas localidades mineiras que dedicaram grande parte da sua história a atividades agropastoris e, no início do século XX, tiveram seus núcleos urbanos desenvolvidos devido a chegada do trem de ferro e da luz elétrica.

Exibições: 666

Rede de Defesa do Patrimônio

Rede de Movimento  da Sociedade Civil de Defesa do Patrimônio Cultural

Maiores informações

imphic@gmail.com

© 2024   Criado por Charles Moraes de Lima.   Ativado por

Badges  |  Relatar um incidente  |  Termos de serviço